O que agentes públicos podem e não podem fazer a partir de agora: as vedações da reta final eleitoral de 2026
Redação
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Desde 4 de julho, três meses antes do primeiro turno marcado para 4 de outubro, uma nova camada de restrições da legislação eleitoral entrou em vigor para quem ocupa cargo público no Brasil. A mudança de fase, formalizada pelo calendário da Justiça Eleitoral, impõe limites a prefeitos, governadores, ministros, secretários e servidores em geral, com o objetivo declarado de proteger a igualdade de condições entre os candidatos até a votação.
As regras estão na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), especialmente no artigo 73, e são detalhadas todo ano pela Advocacia-Geral da União na Cartilha Eleitoral de Condutas Vedadas, atualizada para 2026 com base nas resoluções mais recentes do TSE. A leitura da cartilha e do calendário eleitoral do TRE-AL permite montar um retrato claro do que muda a partir de agora e do que continua igual até 15 de agosto, quando começa oficialmente a propaganda eleitoral.
O que já não pode, desde 4 de julho
Publicidade institucional. Fica proibida a divulgação de atos, programas, obras e serviços de órgãos públicos, ainda que o conteúdo seja puramente informativo ou educativo. A regra vale mesmo para material já autorizado antes do prazo: se a peça continuar no ar durante o período vedado, a irregularidade se configura de qualquer forma, segundo entendimento consolidado do TSE. Placas de obras com nome de gestor, por exemplo, precisam sair de circulação.
Shows artísticos em inaugurações. Nenhuma inauguração de obra pública ou anúncio de serviço pode ser acompanhado de show pago com dinheiro público, de acordo com o artigo 75 da lei.
Pronunciamento em cadeia de rádio e TV. Chefes de Executivo ficam impedidos de convocar redes de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, exceto quando a Justiça Eleitoral autorizar previamente, por se tratar de assunto urgente e típico das funções de governo.
Nomeação, contratação e exoneração de servidores. Fica vedado nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa ou remover de ofício servidores públicos. Há exceções expressas: cargos em comissão e funções de confiança, nomeação para Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, aprovados em concurso já homologado antes do prazo, contratações indispensáveis para serviços públicos essenciais (com autorização do chefe do Executivo) e movimentação de militares, policiais civis e agentes penitenciários.
Transferências voluntárias de recursos entre entes federativos. Repasses de verba de um ente para outro, fora de obrigação constitucional ou legal, ficam suspensos, salvo em casos de calamidade pública, estado de emergência ou risco à saúde e à vida.
Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. Vale a mesma lógica: só é permitida se o programa social já existir e estiver em execução orçamentária regular antes do ano eleitoral, ou em situações de calamidade e emergência.
Comparecimento de candidatos a inaugurações de obras públicas. Quem está na disputa não pode participar do evento, ainda que a obra tenha sido concluída pela própria gestão.
O que continua permitido
A cartilha da AGU e o entendimento do TSE deixam claro que a rotina da administração pública não para. Seguem liberados:
- realização de concursos públicos, desde que a nomeação dos aprovados respeite o calendário de homologação;
- entrevistas com finalidade jornalística, sem promoção pessoal do gestor;
- publicação de atos oficiais, editais e informações exigidas por lei de acesso à informação e transparência ativa;
- eventos técnico-científicos de público restrito, comemorações já incorporadas ao calendário do órgão e eventos previstos em lei;
- manutenção de sites institucionais para cumprir obrigações de transparência, desde que sem conteúdo que identifique autoridades em disputa;
- propaganda de produtos e serviços que enfrentam concorrência de mercado, como os de bancos públicos e estatais.
A régua geral usada pela Justiça Eleitoral é a mesma em qualquer caso: o conteúdo não pode ter nome, símbolo, imagem ou slogan que sirva para promover pessoalmente quem ocupa o cargo.
A diferença entre município, estado e União em 2026
Aqui está o ponto que costuma gerar mais dúvida, e que muda de uma eleição para outra: várias dessas vedações não incidem sobre todos os níveis de governo ao mesmo tempo, mas apenas sobre a esfera cujo cargo está em disputa naquele pleito.
As eleições de outubro de 2026 são gerais: elegem presidente, governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais. Não há eleição municipal neste ano, já que prefeitos e vereadores são escolhidos em pleitos próprios, o próximo em 2028. Por isso, regras como a proibição de nomear, contratar ou exonerar servidores e a vedação de publicidade institucional, que a lei restringe aos "agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição", atingem em cheio o Executivo e o Legislativo federais e estaduais, mas não se aplicam automaticamente a prefeituras e câmaras municipais, cujos mandatos não estão em jogo agora.
Na prática, isso significa que uma prefeitura pode, em tese, nomear aprovados em concurso ou fazer publicidade de uma obra municipal durante os três meses que antecedem a eleição de outubro, porque o cargo de prefeito não está sendo disputado neste calendário. Já um governo estadual ou um órgão federal está sob a vedação, porque governador, deputados estaduais, presidente e deputados federais são os cargos em disputa neste pleito.
Essa distinção, porém, tem limites e não é um salvo-conduto. Três pontos merecem atenção:
O princípio da impessoalidade vale sempre, em qualquer nível e em qualquer ano. O artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição proíbe promoção pessoal em publicidade pública o ano inteiro, dentro ou fora de período eleitoral, para prefeito, governador ou presidente.
Algumas vedações não têm essa distinção de esfera. A proibição de contratar shows artísticos em inaugurações com dinheiro público (artigo 75) e a proibição de candidato comparecer a inaugurações de obras (artigo 77) alcançam qualquer nível de governo, esteja ou não o respectivo cargo em disputa, porque a norma protege o processo eleitoral como um todo, não apenas a disputa específica daquele mandato.
Se o prefeito for candidato a outro cargo, por exemplo deputado ou governador, ele próprio passa a estar na condição de agente público cujo comportamento pode configurar abuso de poder político, ainda que o cargo de prefeito não esteja em disputa.
Municípios de Alagoas, portanto, não estão de fora do radar da Justiça Eleitoral neste momento, mas operam sob um regime mais permissivo nas regras específicas do artigo 73 do que estados e União, justamente porque a eleição de outubro não decide o comando das prefeituras.
Quem fiscaliza e o que acontece em caso de descumprimento
A Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral e os próprios partidos e candidatos podem representar contra agentes públicos por conduta vedada. As penalidades vão de multa, que pode chegar a valores equivalentes ao dobro do gasto irregular, até a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado. Quando a conduta é enquadrada como abuso de poder político ou de autoridade, a pena se estende à inelegibilidade de quem contribuiu para o ato, por até oito anos a partir da eleição em que a irregularidade ocorreu. A mesma conduta ainda pode ser investigada em paralelo como ato de improbidade administrativa, na Justiça comum ou federal, de forma independente do processo eleitoral.
Calendário para acompanhar
4 de julho de 2026: início das vedações do artigo 73 (marco de três meses antes da eleição).
20 de julho a 5 de agosto: convenções partidárias.
15 de agosto: prazo final para pedidos de registro de candidatura.
16 de agosto: início da propaganda eleitoral.
4 de outubro: primeiro turno.